Portugal passou a integrar expressamente os sistemas digitais, incluindo inteligência artificial, no enquadramento jurídico da contratação pública. O Decreto-Lei n.º 177/2026, publicado a 4 de setembro, entra em vigor a 1 de outubro de 2026. As alterações aplicam-se aos procedimentos iniciados depois dessa data e aos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.
A novidade não se resume a autorizar novas ferramentas. O novo artigo 1.º-C define cinco princípios para os sistemas digitais usados na contratação pública: transparência e explicabilidade, segurança, proteção de dados e informação confidencial, supervisão humana e interoperabilidade com as plataformas agregadoras do Estado.
A inteligência artificial passa a estar no próprio Código
Muitas regras públicas sobre inteligência artificial continuam a surgir em estratégias, recomendações ou orientações internas. Neste caso, o enquadramento fica inscrito no Código dos Contratos Públicos. Isso altera a referência jurídica tanto para as entidades adjudicantes como para os fornecedores que pretendem vender soluções de IA ao Estado.
O artigo 1.º-C determina que as entidades adjudicantes utilizem sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, para aumentar a eficiência no planeamento, preparação e condução do procedimento e na execução dos contratos. Ainda assim, seria excessivo interpretar a norma como uma obrigação de usar IA em todos os concursos. A leitura operacional mais prudente é que a digitalização passa a integrar a contratação pública e que, quando a IA fizer parte dessa camada digital, os princípios definidos no Código terão de ser respeitados.
Cinco exigências que passam a orientar a arquitetura
A primeira é a transparência e explicabilidade. A lei exige conhecimento sobre a utilização dos sistemas digitais e sobre o seu modo de funcionamento. Num processo apoiado por IA, a entidade terá de conseguir explicar onde entra a automatização e que peso tem o respetivo resultado.
A segunda é a segurança. As soluções devem reduzir o risco de erros e de efeitos discriminatórios. A avaliação deixa, por isso, de se limitar à cibersegurança e passa também pela fiabilidade e pelo risco de decisões enviesadas.
A terceira diz respeito à proteção de dados pessoais, segredos comerciais e industriais e outra informação confidencial. É particularmente relevante quando o sistema processa propostas, preços, documentos técnicos ou informação sensível dos concorrentes.
A quarta é a supervisão e o contributo humano. O Código esclarece que a utilização de sistemas digitais não dispensa a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados. A IA pode apoiar análise, classificação ou síntese, mas a responsabilidade pública não é transferida para o sistema.
A quinta é a interoperabilidade. Os sistemas usados devem conseguir funcionar com plataformas agregadoras do Estado. A interoperabilidade deixa assim de ser apenas uma preferência técnica e passa a integrar o desenho jurídico da contratação pública digital.
Os fornecedores terão de demonstrar governação, não apenas desempenho
Para quem vende soluções de IA ao setor público português, a reforma cria uma mudança prática. Uma demonstração funcional ou um resultado de benchmark dificilmente será suficiente numa avaliação exigente. O comprador passa a ter uma base legal mais forte para pedir explicações sobre fluxos de dados, controlo de acessos, registos de auditoria, validação humana, proteção de informação confidencial e integração com a infraestrutura pública.
Um fornecedor pode preparar esse conjunto de evidências antes de responder a um procedimento. O decreto-lei não impõe uma arquitetura técnica única, mas torna mais provável que estes elementos sejam avaliados como características concretas do produto e não apenas como compromissos de política interna.
A reforma cria também uma via para testar sistemas e tecnologias de informação antes da compra. O novo artigo 35.º-C permite que uma entidade adjudicante promova ou aceite a disponibilização gratuita e temporária de soluções para avaliação técnica, funcional, de interoperabilidade, segurança e adequação às necessidades públicas. O período normal não pode exceder 30 dias, podendo existir uma única prorrogação fundamentada até ao limite de 90 dias.
A mudança mais importante é tornar a responsabilidade rastreável
A conclusão da Aipolix é que a governação passa a fazer parte do próprio objeto tecnológico adquirido. Quando uma entidade compra uma solução com IA, já não basta perguntar se o modelo funciona bem. É necessário perceber onde ocorre a automatização, quem valida o resultado, como é protegida a informação sensível e de que forma o sistema se liga ao ecossistema digital do Estado.
Isto muda a arquitetura da decisão de compra. A seleção de um modelo, por si só, não descreve o risco. É necessária uma cadeia rastreável entre dados de entrada, processamento automatizado, verificação humana e ação final da autoridade competente.
Antes de 1 de outubro, uma medida prática para as entidades públicas é mapear cada processo de contratação apoiado por IA contra os cinco princípios do artigo 1.º-C. Para os fornecedores, o mesmo mapa pode funcionar como preparação para futuros concursos: explicabilidade, segurança, proteção de dados, supervisão humana e interoperabilidade devem ser demonstráveis no produto.
Entrada em vigor e âmbito
O Decreto-Lei n.º 177/2026 entra em vigor a 1 de outubro de 2026. As alterações aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos. A Ordem dos Engenheiros Técnicos também destacou a integração de sistemas digitais e de inteligência artificial entre as alterações relevantes da reforma.
O diploma inclui muitas outras mudanças no regime da contratação pública, pelo que o artigo 1.º-C não deve ser analisado isoladamente. Para a governação de IA, porém, a direção é clara: na contratação pública portuguesa, os sistemas digitais passam a constituir uma camada operacional sujeita a regras legais explícitas.